CAPÍTULO PRIMEIRO: DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO E FINALIDADES
Artigo Primeiro
É constituída por tempo indeterminado a associação sem fins lucrativos com a denominação SPIMPSMR – Sociedade Portuguesa de Investigação em Música, abreviadamente designada por SPIM.
Artigo Segundo
A SPIM terá a sua sede na Praceta Andrade Corvo, número três, primeiro andar esquerdo, Freguesia de Porto Salvo, Concelho de Oeiras, podendo a Assembleia Geral criar delegações ou outras formas de representação noutros locais.
Paragrafo único – A Assembleia Geral poderá mudar o local da sede social.
Artigo Terceiro
A SPIM tem por objecto o desenvolvimento de actividades relacionadas com a investigação na área dos estudos musicais.
Artigo Quarto
Para a realização dos fins enunciados no artigo anterior a SPIM propõe-se:
- a) Constituir e desenvolver um centro de informação e divulgação de actividades relacionadas com a investigação em Musica;
- b) Estabelecer uma rede nacional de investigadores nas diferentes áreas de estudos em Musica;
- c) Apoiar a publicação de materiais científicos relacionados com o objecto da SPIM;
- d) Apoiar a intervenção dos investigadores em Música na sociedade civil;
- e) Desenvolver acções específicas no âmbito da defesa do património musical.
CAPÍTULO SEGUNDO: ASSOCIADOS, DIREITOS, DEVERES, REGIME DISCIPLINAR
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Artigo Quinto
As categorias de associados são as seguintes: ordinários, colectivos, beneméritos e honorários. Podem ser associados da SPIM todos os investigadores, estudiosos e outras pessoas ou colectividades interessadas em assuntos de investigação em Música.
Na categoria de associados ordinários cabem todas as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da quota nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
Na categoria de associados colectivos cabem todas as entidades que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da quota nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
Na categoria de associados beneméritos cabem todos os que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, através de um contributo cujo valor mínimo é fixado pela Assembleia Geral.
Paragrafo único – Sob proposta da Direcção ou de qualquer associado, a Assembleia Geral pode atribuir o estatuto de associado honorário.
Na categoria de associados honorários cabem pessoas ou entidades de reconhecido mérito que prestem contribuição particularmente relevante na realização dos fins da associação.
Artigo Sexto
Sao direitos dos associados ordinários e colectivos:
- a) O de eleger e o de ser eleito para os cargos sociais, direito este que só se adquire passado um ano a partir da data da admissão, com excepção dos associados fundadores, que são os associados que tenham outorgado a escritura de constituição da SPIM ou que tenham sido admitidos no prazo de seis meses a contar da constituição;
- b) O de participar em todas as actividades organizadas pela SPIM;
- c) O de ser informado de todas as actividades da SPIM bem como da respectiva gestão;
- d) O de participar nas reuniões de Assembleia Geral;
- e) O de requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos definidos pelos estatutos.
Paragrafo único — Sao direitos dos associados honorários e beneméritos os referidos no Artigo Sexto com excepção dos referidos na alínea a).
Artigo Sétimo
Sao deveres dos associados ordinários e colectivos:
- a) O de pagar as contribuições que forem fixadas pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção;
- b) O de exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos;
- c) O de comparecer às reuniões de Assembleia-Geral;
- d) O de colaborar com os órgãos sociais na realização de actividades que tenham em vista o desenvolvimento da SPIM;
- e) O de cumprir os estatutos e as deliberações tomadas pelos órgãos da SPIM.
Paragrafo único — É dever dos associados honorários e beneméritos o referido na alínea e) do Artigo Sétimo.
Artigo Oitavo
Perdem a qualidade de associado, os que deixarem de satisfazer as quotizações por um período superior a três meses, após notificação de atraso de pagamento.
Artigo Nono
Perde igualmente a qualidade de associado, aquele que prejudique gravemente o normal funcionamento da SPIM. Compete à Assembleia Geral a decisão sobre a exclusão de um associado nestas condições, a qual terá́ de ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos associados presentes.
CAPÍTULO TERCEIRO: DA ORGANIZAÇÃO Secção Primeira: Dos Órgãos Sociais
Artigo Décimo
Sao órgãos sociais da SPIM:
A Assembleia Geral;
A Direcção;
O Conselho Fiscal.
Artigo Décimo Primeiro
O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos, passíveis de renovação; os seus membros não podem acumular cargos.
Artigo Décimo Segundo
As listas concorrentes à eleição para os cargos sociais deverão dar entrada na sede da SPIM com, pelo menos, quinze dias de antecedência da data marcada para a Assembleia Geral eleitoral.
Secção Segunda: Da Assembleia Geral
Artigo Décimo Terceiro
A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, composta de um presidente, um vice-presidente e um secretario.
Parágrafo único — Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la, decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso nos termos legais, e conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos.
Artigo Décimo Quarto
Ao presidente compete convocar a Assembleia Geral, dirigir os trabalhos e dar posse aos membros dos órgãos sociais; ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos; e ao secretário compete redigir as actas. Na falta ou impedimento do vice-presidente ou do secretário competirá à Assembleia Geral eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo Décimo Quinto
A Assembleia Geral é composta por todos os associados ordinários e colectivos que tenham as suas quotas em dia.
Artigo Décimo Sexto
Compete à Assembleia Geral:
- a) Aprovar anualmente o Plano de Actividades proposto pela Direcção;
- b) Aprovar anualmente o Relatório e Contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- c) Eleger de três em três anos os membros dos órgãos sociais;
- d) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos propostas pela Direcção ou pelo mínimo de um terço do numero total de associados;
- e) Deliberar sobre o destino dos bens sociais em caso de dissolução, sem prejuízo do disposto no artigo 166.o do Código Civil;
- f) Deliberar sobre a exclusão de associados nos termos do artigo nono;
- g) Exercer os demais poderes que não sejam conferidos a outros órgãos.
Artigo Décimo Sétimo
- 1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- 2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
- a) No final de cada mandato para a eleição dos corpos sociais;
- b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório de contas da Direcção;
- c) Até ao final do mês de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
- 3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
- a) Quando convocada pelo Presidente, a pedido da Direcção;
- b) Quando convocada por um mínimo de um terço do número total de associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo Décimo Oitavo
- 1. As Assembleias Gerais são convocadas, por aviso postal expedido aos associados com a antecedência mínima de quinze dias, sendo dispensada a expedição daquele aviso postal, se o respectivo aviso for publicado nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. Nas convocatórias deve constar o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
- 2. A Assembleia Geral reúne à hora designada, se estiverem presentes mais de metade do numero total de associados, e uma hora mais tarde com os associados presentes.
- 3. A cada associado cabe um voto. Admite-se o voto por procuração mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não podendo cada associado representar mais que dois associados.
Artigo Décimo Nono
As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados.
Artigo Vigésimo
As deliberações sobre alterações aos Estatutos e dissolução da Associação serão decididas em Assembleia Geral convocada para o efeito, exigindo-se, respectivamente, a maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados, e a maioria qualificada de três quartos dos votos de todos os associados.
Secção Terceira: Da Direcção
Artigo Vigésimo Primeiro
A Direcção é composta por cinco membros que designam, entre si, um Presidente, um Secretario, um Tesoureiro e dois Vogais.
Artigo Vigésimo Segundo
A Direcção reúne regularmente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples dos associados presentes. O Presidente detém o voto de desempate.
Artigo Vigésimo Terceiro
Para além dos poderes que lhe são conferidos pelos Estatutos, cabe à Direcção:
- a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
- b) Representar a SPIM, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
- c) Superintender na vida da SPIM, arrecadando as receitas e realizando as despesas;
- d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o Relatório e Contas, bem como o Orçamento para o ano seguinte;
- e) Elaborar o Regulamento Interno;
- f) Deliberar sobre a filiação da SPIM em organismos congéneres, nacionais ou internacionais;
- g) Deliberar sobre a admissão de novos associados ordinários e colectivos;
- h) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da SPIM.
Artigo Vigésimo Quarto
Para obrigar a SPIM são necessárias as assinaturas do Presidente e de outro membro da Direcção.
Secção Quarta: Do Conselho Fiscal
Artigo Vigésimo Quinto
O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente, de entre eles designado, e dois Vogais, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo vigésimo.
Artigo Vigésimo Sexto
Compete ao Conselho Fiscal, além de outros poderes atribuídos pelos Estatutos:
- a) Dar parecer sobre o Relatório e as Contas;
- b) Examinar as Contas da Direcção;
- c) Acompanhar o funcionamento da Direcção, assegurando o cumprimento das disposições estatutárias.
CAPÍTULO QUARTO: DO REGIME FINANCEIRO
Artigo Vigésimo Sétimo
O ano económico coincide com o civil.
Artigo Vigésimo Oitavo
Sao receitas da SPIM e constituem o respectivo património:
- a) O produto das quotizações e de outras contribuições dos associados;
- b) Donativos, subsídios, patrocínios, legados ou quaisquer outras receitas, desde que aceites por deliberação da Direcção;
- c) O produto de qualquer iniciativa ou serviços prestados no âmbito das suas atribuições, os rendimentos dos seus bens e quaisquer outras receitas permitidas pela lei.
CAPÍTULO QUINTO: DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo Vigésimo Nono
Em caso de dissolução da SPIM, pagas as dívidas existentes, o remanescente terá o destino que a Assembleia Geral lhe atribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 166.o do Código Civil.